Monitoramento de Efluentes​

O Decreto Estadual 8468/76 aprovou o regulamento da Lei 997/76 que dispõe sobre a prevenção e controle da poluição do meio ambiente.

Os padrões de emissão dos efluentes líquidos são definidos na Seção II do Decreto Estadual e listados nos Artigos 18 e 19A.

A emissão de efluentes líquidos representa uma importante fonte de contaminação dos corpos aquáticos. Por essa razão, o monitoramento tornou-se necessário e vem sendo cada vez mais controlado pelos Órgãos Ambientais. O primeiro passo para o monitoramento é a análise do efluente. Os parâmetros listados pelos Artigos 18 e 19 A do Decreto Estadual 8468 são apresentados abaixo com seus respectivos Valores Máximos Permitidos (VMP)):

ARTIGO 18 – DECRETO 8468-76

 PARÂMETROS UNIDADE VMP (1)
 pH – 5.0 a 9.0
 Temperatura °C 40
 Materiais Sedimentáveis ml/L 1.0
 Substância Solúvel em Hexana mg/L 100
 DBO mg/L 60
 Arsênio mg/L 0.2
 Bário mg/L 5.0
 Boro mg/L 5.0
 Cádmio mg/L 0.2
 Chumbo mg/L 0.5
 Cianeto mg/L 0.2
 Cobre mg/L 1.0
 Cromo Hexavalente mg/L 0.1
 Cromo Total mg/L 5.0
 Estanho mg/L 4.0
 Fenol mg/L 0.5
 Ferro Solúvel mg/L 15.0
 Fluoretos mg/L 10.0
 Manganês Solúvel mg/L 1.0
 Mercúrio mg/L 0.01
 Níquel mg/L 2.0
 Prata mg/L 0.02
 Selênio mg/L 0.02
 Zinco mg/L 5.0

Notas:
(1) Valor máximo permitido.
Obs.: A soma: arsênio, cádmio, chumbo, cobre, mercúrio, prata, selênio, cromo total, zinco, estanho e níquel não poderá passar de 5,0 ml/ L.

ARTIGO 19A – DECRETO 8468-76

 PARÂMETROS UNIDADE VMP (1)
 pH – 6.0 a 10.0
 Temperatura °C 40
 Materiais Sedimentáveis ml/L 20.0
 Ausência de Óleos e Graxas Visíveis mg/L 150
 Arsênio mg/L 1.5
 Cádmio mg/L 1.5
 Chumbo mg/L 1.5
 Cianeto mg/L 0.2
 Cobre mg/L 1.5
 Cromo Hexavalente mg/L 1.5
 Cromo Total mg/L 5.0
 Estanho mg/L 4.0
 Fenol mg/L 5.0
 Ferro Solúvel mg/L 15.0
 Fluoreto mg/L 10.0
 Mercúrio mg/L 1.5
 Níquel mg/L 2.0
 Prata mg/L 1.5
 Selênio mg/L 1.5
 Sulfato mg/L 1000
 Sulfeto mg/L 1.0
 Zinco mg/L 1.0